Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 112

Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.

Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Código Brasileiro de Telecomunicações - Artigo 112

Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.

Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.