Artigo único. Fica outorgada concessão à Fundação Casper Líbero, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, de conformidade com o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direto de exclusividade, um transmissor de radiodifusão em ondas curtas, com a potência de 20 kw destinado a trabalhar em conjunto com as estações de ondas médias e de freqüência modulada da mesma Fundação.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de janeiro 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de janeiro 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952