Lei 14.173/2021 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 3º - ...............

I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II - (revogado);

II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;

...............

§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade." (NR)

Lei 14.173/2021 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 3º - ...............

I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II - (revogado);

II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;

...............

§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade." (NR)