Art. 6º. A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
§ 1º - Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
...............
§ 4º - (Revogado).
...............
§ 10 - A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11 - Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei." (NR)
"Art. 2º ...............
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
..............." (NR)
"Art. 6º-A. ...............
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020." (NR)