Lei 14.173/2021 - Artigo 10

Art. 10. O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 36. ...............

...............

§ 4º - A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação." (NR)

Lei 14.173/2021 - Artigo 10

Art. 10. O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 36. ...............

...............

§ 4º - A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação." (NR)