Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º ...............
...............
§ 5º - Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)