Lei 13.870/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º ...............

...............

§ 5º - Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)

Lei 13.870/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º ...............

...............

§ 5º - Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)