Decreto 1.156/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Decreto 1.156/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.