Decreto 4.276/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A qualquer tempo poderão ser executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas." (NR)

Decreto 4.276/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A qualquer tempo poderão ser executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas." (NR)