Lei 4.063/1962 - Artigo 2

Art. 2º. As entidades beneficiárias prestarão contas dêsses auxílios dentro de dois anos após o seu recebimento.

Lei 4.063/1962 - Artigo 2

Art. 2º. As entidades beneficiárias prestarão contas dêsses auxílios dentro de dois anos após o seu recebimento.