Art. 2º. O § 1º do art. 5º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo".