Decreto 6.241/2007 - Artigo 10

Art. 10. Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:

I - cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;

II - cópia de documento de identidade com foto;

III - cópia do CPF;

IV - cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.

§ 2º - O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Decreto 6.241/2007 - Artigo 10

Art. 10. Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:

I - cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;

II - cópia de documento de identidade com foto;

III - cópia do CPF;

IV - cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.

§ 2º - O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.