Art. 8º. Para fazer jus à assistência financeira mensal a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007, os pescadores profissionais artesanais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - constar da base de dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano base 2006, beneficiados em 2007;
II - comprovar, por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 03/2007;
III - inscrever-se e freqüentar os cursos de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Aos pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de 2007.
I - constar da base de dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano base 2006, beneficiados em 2007;
II - comprovar, por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 03/2007;
III - inscrever-se e freqüentar os cursos de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Aos pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de 2007.