Decreto 6.241/2007 - Artigo 12

Art. 12. Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007.

§ 1º - Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;

§ 2º - Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.

§ 3º - Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.

§ 4º - Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.

Decreto 6.241/2007 - Artigo 12

Art. 12. Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007.

§ 1º - Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;

§ 2º - Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.

§ 3º - Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.

§ 4º - Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.