Decreto 6.241/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 11.524, de 2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º - Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como "balão"), mangueira e válvula de respiração (também chamada "respirador" ou "segundo estágio").

§ 2º - O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.

§ 3º - O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.

Decreto 6.241/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 11.524, de 2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º - Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como "balão"), mangueira e válvula de respiração (também chamada "respirador" ou "segundo estágio").

§ 2º - O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.

§ 3º - O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.