Art. 7º. Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º, bem como quaisquer outros petrechos apreendidos pelos órgãos de fiscalização, não serão objeto do pagamento de indenização.
Decreto 6.241/2007 - Artigo 7
Art. 7º. Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º, bem como quaisquer outros petrechos apreendidos pelos órgãos de fiscalização, não serão objeto do pagamento de indenização.