Art. 6º. Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:
I - promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;
II - representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e
III - violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.
I - promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;
II - representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e
III - violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.