Decreto 12.285/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos do Programa Selo Amazônia:

I - reconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

II - agregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

III - contribuir para a redução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;

IV - fortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;

V - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;

VI - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e

VII - reconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.

Decreto 12.285/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos do Programa Selo Amazônia:

I - reconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

II - agregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

III - contribuir para a redução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;

IV - fortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;

V - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;

VI - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e

VII - reconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.