Art. 8º. O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.
Parágrafo único. A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.
Parágrafo único. A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.