Decreto 12.285/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:

I - o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;

II - o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;

III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;

IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;

V - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VI - a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.

Decreto 12.285/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:

I - o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;

II - o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;

III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;

IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;

V - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VI - a observância e a compatibilização com o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.