Lei 9.406/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Lei 9.406/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.