Decreto 11.226/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.

Decreto 11.226/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.