Decreto 11.226/2022 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional do Índio


Art. 18. Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional do Índio


Art. 18. Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)