Decreto 11.226/2022 - Artigo 19

Seção II
Dos demais dirigentes


Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 19

Seção II
Dos demais dirigentes


Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)