Decreto 11.226/2022 - Artigo 17

Art. 17. À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 17

Art. 17. À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)