CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 6º. A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º - A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:
I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;
II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
§ 2º - Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º - O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.