Decreto 11.226/2022 - Artigo 17-A

Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

b) constituição de reservas indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 17-A

Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

b) constituição de reservas indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)