Decreto 11.226/2022 - Artigo 23

Art. 23. Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único. Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.

Decreto 11.226/2022 - Artigo 23

Art. 23. Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único. Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.