Decreto 11.226/2022 - Artigo 14

Art. 14. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 14

Art. 14. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)