CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º. A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Administração e Gestão;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
c) Diretoria de Proteção Territorial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
V - unidades descentralizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
a) Coordenações Regionais de Suporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
b) Coordenações Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
c) Unidades Técnicas Locais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
e) Unidades Avançadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)