Decreto 11.226/2022 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 5º. A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

c) Diretoria de Proteção Territorial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - unidades descentralizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

a) Coordenações Regionais de Suporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

b) Coordenações Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

c) Unidades Técnicas Locais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

e) Unidades Avançadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 5º. A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

c) Diretoria de Proteção Territorial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - unidades descentralizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

a) Coordenações Regionais de Suporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

b) Coordenações Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

c) Unidades Técnicas Locais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

e) Unidades Avançadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)