Decreto 11.226/2022 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Diretoria Colegiada


Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Diretoria Colegiada


Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)