Art. 9º-A. O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)
Decreto 11.226/2022 - Artigo 9-A
Art. 9º-A. O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)