Decreto 11.226/2022 - Artigo 16

Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

Decreto 11.226/2022 - Artigo 16

Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025)