Lei 5.653/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País."

Lei 5.653/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País."