Art. 1º. O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 135...............
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§ 6º-A - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
§ 6º-B - (VETADO)
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