Art. 27. A reabilitação de armador pessoa física ou de sócios e dirigentes de empresa que tenham sofrido a sanção do inciso IV do art. 24 desta lei poderá ser requerida somente uma vez perante o Tribunal, após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado da decisão condenatória, observadas as exigência legais, e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.