Lei 7.652/1988 - Artigo 30

Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Lei 7.652/1988 - Artigo 30

Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)