Lei 7.652/1988 - Artigo 31

Art. 31. O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Parágrafo único. As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.

Lei 7.652/1988 - Artigo 31

Art. 31. O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Parágrafo único. As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.