Art. 8º. Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Lei 7.652/1988 - Artigo 8
Art. 8º. Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)