Art. 18. O pedido de registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.
Parágrafo único. Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.
Parágrafo único. Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.