Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Parágrafo único. Quando o outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será indispensável o consentimento do outro cônjuge.
Parágrafo único. Quando o outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será indispensável o consentimento do outro cônjuge.