Lei 7.652/1988 - Artigo 23

Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pela renúncia do credor;

III - pela perda da embarcação; e

IV - pela prescrição extintiva.

Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.

Lei 7.652/1988 - Artigo 23

Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pela renúncia do credor;

III - pela perda da embarcação; e

IV - pela prescrição extintiva.

Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.