Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pela renúncia do credor;
III - pela perda da embarcação; e
IV - pela prescrição extintiva.
Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pela renúncia do credor;
III - pela perda da embarcação; e
IV - pela prescrição extintiva.
Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.