Lei 7.652/1988 - Artigo 10

Art. 10. Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.

Lei 7.652/1988 - Artigo 10

Art. 10. Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.