Lei 11.882/2008 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento." (NR)

Lei 11.882/2008 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento." (NR)