Decreto-Lei 1.175/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S. A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.

Decreto-Lei 1.175/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S. A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.