Decreto-Lei 545/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".

Decreto-Lei 545/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".