CNJ - Resolução 512 - Artigo 8

Art. 8º. Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo respectivo Tribunal, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas.

§ 1º - A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra.

§ 2º - Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.

§ 3º - A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.

CNJ - Resolução 512 - Artigo 8

Art. 8º. Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo respectivo Tribunal, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas.

§ 1º - A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra.

§ 2º - Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.

§ 3º - A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.