CNJ - Resolução 512 - Artigo 9

Art. 9º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ) deverá avaliar e fazer publicar, no mínimo há cada 3 (três) anos, os resultados dessa política de ação afirmativa para o efetivo aumento da participação do indígena nos cargos efetivos do Poder Judiciário, inclusive de Magistratura, apresentando os mencionados resultados e sugestões à Presidência do CNJ.

CNJ - Resolução 512 - Artigo 9

Art. 9º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ) deverá avaliar e fazer publicar, no mínimo há cada 3 (três) anos, os resultados dessa política de ação afirmativa para o efetivo aumento da participação do indígena nos cargos efetivos do Poder Judiciário, inclusive de Magistratura, apresentando os mencionados resultados e sugestões à Presidência do CNJ.