Lei 4.692/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Lei 4.692/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.