Decreto-Lei 1.209/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Nos resultados decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Decreto-Lei 1.209/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Nos resultados decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.