Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem com as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e a assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.